Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSCITANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DA SUSCITANTE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PENHORA ANTERIOR AO ARRESTO DOS BENS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. Tem-se conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária do mesmo grupo econômico da falida, sob o argumento de que bem imóvel de sua propriedade, penhorado no bojo de execução trabalhista, estaria indisponível por força de decisão do Juízo Falimentar, em ação de responsabilização, reconhecendo a solidariedade da suscitante no tocante ao passivo descoberto da falida. 2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo que os bens imóveis de propriedade da suscitante, arrestados pelo Juízo Falimentar suscitado, podem ser alienados judicialmente, caso tenham sido anteriormente penhorados em execução por dívidas da respectiva sociedade empresária, como é o caso da execução trabalhista em curso no d. Juízo do Trabalho suscitado. 3. Nesse contexto, não há falar em conflito de competência envolvendo a destinação de bens das sociedades do mesmo grupo econômico da falida. 4. Conflito de competência não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, revogando-se a decisão liminar anteriormente proferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.