Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrido, para anular a sentença por reconhecer a inocorrência da prescrição. O embargante sustenta omissões relacionadas à (i)legitimidade passiva e ao termo inicial da prescrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) deixar de reconhecer a prescrição com base no conhecimento do dano em 1988 (data da aposentadoria) ou 2012 (data do último creditamento); e (ii) deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. III. Razões de decidir Os argumentos apresentados pelo embargante visam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, sendo inadmissível a utilização dos Embargos de Declaração com esse fim. O julgado embargado examinou expressamente a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e concluiu pela sua responsabilidade, com base em jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.150). Também restou analisado o termo inicial da prescrição, fixando-se a ciência inequívoca do dano na data em que o recorrido teve acesso às microfilmagens e extratos da conta Pasep, o que ocorreu em 01/07/2019. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente o intento de efeito modificativo da decisão, o que é incabível nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não se prestam os Embargos de Declaração à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 189 e 205; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF; TJPI, Apelação Cível nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2023.
por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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