Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, ocupante do cargo de Professora IV, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e nº 18.598/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de preclusão da matéria referente à ilegitimidade ativa, em razão de decisão anterior do juízo de origem que não teria sido impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da legitimidade ativa, à luz dos limites subjetivos do título executivo coletivo e da coisa julgada, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. “1. A ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa a questão suscitada, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade infringente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 3º, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.