Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO SILVA DE FARIA contra ato acoimado de coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, consubstanciado na determinação de desconto em folha dos valores percebidos pelo impetrante em decorrência de erro operacional por parte da administração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração de interpretação.III. Razões de decidir3. A Resolução nº 591/24 do CNJ disciplina em seu artigo 12 que, nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado. Necessidade de referendo advinda, ainda, da interpretação sistemática dos Regimentos Internos do TJGO (art. 279), do STJ (art. 34, V) e do STF (art. 21, IV).4. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.5. Da cognição sumariamente exercitável, o fundamento relevante é notado na impossibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública, em decorrência de má aplicação da lei ou erro de interpretação.6. Ademais, há que se considerar, por ora, a boa-fé do servidor público.7. Perigo da demora identificado na potencial lançamento dos valores alegadamente devidos em folha de pagamento do servidor.IV. Dispositivo8. Liminar mandamental concedida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075REFERENDO DE LIMINAR CONCESSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5174070-11.2025.8.09.00002ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SILVA DE FARIAIMPETRADA(O): SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁSLITIS. PAS.: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO SILVA DE FARIA contra ato acoimado de coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, consubstanciado na determinação de desconto em folha dos valores percebidos pelo impetrante em decorrência de erro operacional por parte da administração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração de interpretação.III. Razões de decidir3. A Resolução nº 591/24 do CNJ disciplina em seu artigo 12 que, nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado. Necessidade de referendo advinda, ainda, da interpretação sistemática dos Regimentos Internos do TJGO (art. 279), do STJ (art. 34, V) e do STF (art. 21, IV).4. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.5. Da cognição sumariamente exercitável, o fundamento relevante é notado na impossibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública, em decorrência de má aplicação da lei ou erro de interpretação.6. Ademais, há que se considerar, por ora, a boa-fé do servidor público.7. Perigo da demora identificado na potencial lançamento dos valores alegadamente devidos em folha de pagamento do servidor.IV. Dispositivo8. Liminar mandamental concedida. REFERENDO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do REFERENDO DE LIMINAR CONCESSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5174070-11.2025.8.09.0000, competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo impetrante CARLOS EDUARDO SILVA DE FARIA e impetrado o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS e litisconsorte passivo o ESTADO DE GOIÁS.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em referendar a liminar mandamental
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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