Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCERIA IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESERVA PATRIMONIAL RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR. SUBSISTÊNCIA DA FINALIDADE GARANTIDORA. MANUTENÇÃO DA RESERVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de individualização e localização de área de 25 hectares, anteriormente reconhecida como reserva patrimonial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, ajuizada em razão de supostas irregularidades na execução de contrato de parceria imobiliária firmado entre as partes em 1997. A agravante, na condição de terceira interessada, busca assegurar a eficácia da futura execução de eventual indenização, em virtude da alienação de outros bens do espólio. O juízo de origem entendeu extinta a finalidade da reserva, por suposta vinculação exclusiva à ação anulatória anteriormente ajuizada e já encerrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a eficácia da reserva patrimonial reconhecida em decisão anterior, como forma de garantir eventual indenização na presente ação de rescisão contratual; e (ii) estabelecer se é possível determinar, em sede recursal, a individualização, georreferenciamento e averbação registral da área reservada. III. RAZÕES DE DECIDIR A reserva de 25 hectares decorre de relação jurídica originada no mesmo contrato de parceria que fundamenta tanto a ação anulatória quanto a presente ação de rescisão contratual, de modo que sua finalidade garantidora permanece válida enquanto persistirem os riscos indenizatórios. A decisão anterior (fl. 910) reconheceu expressamente a reserva como garantia para "futura indenização", sem limitação à ação anulatória, consolidando-se com o trânsito em julgado formal após a rejeição dos embargos de declaração. A revogação posterior da eficácia da reserva pelo juízo de origem viola os princípios da coisa julgada formal e da estabilidade das decisões judiciais, previstos no art. 507 do CPC. A reserva de área não implica constrição patrimonial, mas medida conservatória precaucional, compatível com a efetividade da jurisdição e o resultado útil do processo. A análise sobre individualização, georreferenciamento e averbação registral da área depende de instrução probatória e contraditório entre as partes, de modo que sua apreciação compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reserva patrimonial reconhecida judicialmente para garantir futura indenização permanece eficaz enquanto subsistirem os riscos decorrentes do mesmo vínculo contratual, ainda que uma das ações conexas tenha sido extinta. O juízo não pode afastar os efeitos de decisão anterior transitada em julgado formal que reconheceu expressamente a existência e finalidade da reserva. A individualização e averbação registral da área reservada constituem medidas de natureza instrutória e técnica, cuja análise compete exclusivamente ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 805. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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