Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Fátima do Sul, contra sentença que declarou a nulidade de sucessivas contratações temporárias realizadas com a parte recorrida para exercer a função de professora, reconhecendo-lhe o direito ao recolhimento do FGTS, em razão do desempenho das atividades no período de 08/2023 a 11/2024, conforme comprovado nos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias da recorrida atenderam aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988; (ii) determinar se, mesmo diante da nulidade do vínculo, subsiste o direito ao recebimento do FGTS pelos períodos efetivamente trabalhados. A contratação temporária de servidores públicos exige a observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, devendo ser autorizada por lei específica, limitada no tempo e justificada por situação excepcional de interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral), assentou que a contratação temporária somente é válida quando preenchidos cinco requisitos cumulativos: previsão legal específica; prazo certo; necessidade transitória; interesse público relevante; e imprescindibilidade da contratação. A recorrida comprovou o exercício contínuo da função de professora de 2023 a 2024 (fls. 93/109), o que afasta o caráter excepcional e temporário exigido pela norma constitucional, evidenciando a utilização indevida da contratação temporária para o atendimento de demanda permanente da Administração. A repetição das contratações por vários anos caracteriza violação à regra do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, impondo-se a nulidade dos vínculos formados. A nulidade das contratações não afasta o direito da parte recorrida à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como ao recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki). O direito ao FGTS deve ser reconhecido apenas em relação aos períodos comprovadamente trabalhados, como demonstrado pelos holerites acostados aos autos. Recurso desprovido. A contratação temporária no serviço público somente é válida quando realizada nos estritos termos do art. 37, IX, da CF/1988, mediante lei específica, prazo determinado e situação de excepcional interesse público. A utilização da contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração Pública configura burla à exigência de concurso público e enseja a nulidade do vínculo. A nulidade da contratação não afasta o direito à remuneração pelo serviço prestado nem ao recolhimento dos depósitos de FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31/10/2014 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.