Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação indenizatória em razão do não pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais. O apelante buscava, ainda, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça, anteriormente decidido por decisão interlocutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir em sede de apelação a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas não foi impugnada tempestiva e adequadamente, operando-se a preclusão.4. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê de forma imperativa o cancelamento da distribuição quando a parte não realiza o pagamento das custas no prazo assinalado após intimação regular.5. O descumprimento do parcelamento das custas enseja automaticamente a aplicação da sanção legal, sem margem de discricionariedade para o magistrado.6. O cancelamento da distribuição não implica julgamento de mérito, nem formação de coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação caso persistam os direitos substanciais e se altere a situação financeira do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça preclui se não for impugnada de modo tempestivo e adequado. 2. O não pagamento das custas iniciais, após intimação regular, impõe o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 3. O cancelamento da distribuição não acarreta julgamento de mérito, sendo possível a repropositura da demanda.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5598486-19.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: WINDEL RIBEIRO SARAIVAAPELADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 06 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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