Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. INTIMAÇÃO. REVELIA. EDITAL VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a realização de leilão judicial, ao fundamento de que a intimação por edital foi válida, em razão da revelia dos executados e da ausência de endereço atualizado nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a alegação de nulidade por ausência de intimação de terceiros, considerando a vedação do art. 18 do CPC, que impede a parte de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal; (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal dos executados a respeito da realização do leilão enseja nulidade processual; e (iii) analisar se o comparecimento espontâneo do executado aos autos, antes da realização da hasta pública, supre a eventual ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não prospera a insurgência de nulidade baseada na ausência de intimação da compradora do imóvel e da executada, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, exceção que não se verificou na hipótese, nos termos do art. 18 do CPC. 4. A intimação pessoal dos executados foi determinada após a renúncia do advogado, mas não foi efetivada quanto a um dos réus, que não foi localizado no endereço constante dos autos, situação que ensejou a decretação de revelia.5. A intimação por edital foi realizada nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, que autoriza essa forma de comunicação quando o executado é revel, sem advogado e sem endereço atualizado nos autos.6. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, com antecedência de 5 dias da data designada para o leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, conforme consolidada jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O art. 18 do CPC veda à parte postular em nome próprio direito de terceiro, salvo autorização legal. 2. A intimação do leilão por edital é válida quando o executado for revel, sem advogado constituído e com endereço desatualizado nos autos. 2. O comparecimento espontâneo aos autos, com antecedência de 5 dias da realização do leilão supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 889 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 889, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0722196-48.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 22.02.2024; TJMG, AI 10216110033463001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 10.12.2019. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 5935902-38.2024.8.09.0097Comarca de JussaraAgravante: Ailton de Paula SouzaAgravado: Carlos Humberto de SeneRelator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ailton de Paula Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial (Cível, Juizado Especial Cível, Infância e Juventude e Família e Sucessões) da Comarca de Jussara, nos autos da “execução provisória de sentença” movida por Carlos Humberto de Sene, ora agravado, em desfavor do agravante.A decisão agravada reconsiderou a decisão inserta na mov. 218, para manter o leilão do imóvel, ao fundamento de que os executados Ailton de Paulo Souza e Zilda Marques Souza são revéis, daí por que é válida a intimação do leilão por edital (mov. 210), enquanto que a empresa Marca Pecuária Agrícola Industrial LTDA. não se encontra elencada no rol do art. 889 do CPC, já que os embargos de terceiro por ela intentados foram rejeitados. Irresignado, o executado Ailton de Paula Souza interpõe recurso de agravo de instrumento.Em suas razões recursais, o agravante alega erro in judicando na decisão recorrida, sustentando que o art. 889 do CPC exige a intimação pessoal dos executados e dos possuidores do bem acerca da realização do leilão, o que não ocorreu no caso.Destaca que a Marca Pecuária, atual possuidora do imóvel, não foi intimada, e que o bem, avaliado em R$ 37.372.220,00 e em plena atividade produtiva, está sendo leiloado para satisfazer dívida muito inferior (R$ 4.410.180,40), o que reforça a desproporcionalidade e a necessidade de intimação da compradora.Assevera ainda que não houve intimação válida dos executados, especialmente após a renúncia do procurador, e que o comparecimento espontâneo nos autos, poucos dias antes do leilão, não supre a nulidade.Salienta que não houve comparecimento da executada Zilda.Afirma que os atos processuais praticados sem a devida intimação são nulos por violarem o contraditório e a ampla defesa.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da decisão, determinar a regularização processual, mediante a intimação pessoal dos executados e dos possuidores do bem, restituindo-se o prazo legal de impugnação dos atos de penhora e, caso prossiga o leilão judicial, a realização de intimação pessoal dos possuidores do bem de forma efetiva, conforme determinado pelo art. 889 do CPC. Efeito suspensivo indeferido (mov. 10). 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso. 2. Do méritoSem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.No caso em apreço, em relação à suposta ausência de intimação da compradora Marca Pecuária e da executada Zilda acerca da realização da hasta pública encontra óbice no artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte, em nome próprio, pleitear direito alheio, salvo nos casos de autorização legal, o que não ocorre na hipótese em comento: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, ausente autorização legal e inexistente demonstração de prejuízo próprio, deve ser afastada a alegação de nulidade suscitada com base na ausência de intimação de terceiros.Outrossim, no que se refere à alegação de ausência de citação ou intimação pessoal do agravante para fins de regularização processual e de ciência quanto à realização da hasta pública, em análise perfunctória dos autos, não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular o andamento do feito.Isso porque o agravante vem se manifestando nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, desde o ano de 2012 (mov. 3, arquivo 1, fl. 129), inclusive com registro de extrapolação de prazo na entrega dos autos físicos à época.No que se refere à alegada ausência de intimação pessoal do executado, os autos demonstram que houve determinação para intimação pessoal dos réus Ailton e Zilda (mov. 160), em razão da renúncia do advogado anteriormente constituído.A executada Zilda Marques de Souza foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte (mov. 180). Já o executado Ailton de Paula Souza não foi localizado no endereço constante nos autos (mov. 181), tendo sido certificado pelo oficial de justiça que o mesmo se mudou, sem comunicar novo endereço. Diante desse cenário, o juízo decretou a revelia e determinou o prosseguimento do feito, inclusive com a manutenção do leilão do imóvel penhorado (mov. 190).O art. 889, § único, do CPC prevê expressamente que, sendo o executado revel, sem advogado nos autos e sem endereço atualizado, a intimação da hasta pública poderá ocorrer por meio do próprio edital: Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. No caso concreto, o edital de leilão foi regularmente publi
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.