Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na aplicação do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve decisão de agravo de instrumento permitindo a inclusão de cônjuge atual como beneficiário de plano de previdência privada, sem ônus à ré. 3. A parte agravante alega violação de dispositivos legais e constitucionais, sustentando a necessidade de prévio aporte atuarial para inclusão de beneficiário, conforme regulamento vigente e precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A principal questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere tutela provisória de urgência, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 735 do STF, entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inadmissibilidade, em regra, de recurso especial para reexame de decisões interlocutórias que deferem ou indeferem tutelas provisórias, em virtude de seu caráter precário e revogável, em atenção ao enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 18 e 19. STF, Súmula n. 735; AgInt no REsp n. 1.998.824 Jurisprudência relevante citada: /MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.