Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. CONCURSO MATERIAL. HABITUALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta por por JOSIEL MACHADO DE SOUSA em face da irresignação contra a sentença que julgou procedente a denúncia a fim de condenar o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 169, §1º, c/c art. 69, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se em analisar: i) se existem provas suficientes de autoria e materialidade delitiva; ii) se é possível a desclassificação do delito; iii) se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva; iv) se é possível a desconsideração da pena de multa; v) a competência para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pelos Boletins de Ocorrência que registraram as subtrações dos aparelhos celulares das vítimas MOISÉS DE ARAÚJO SILVA e TARCÍSIO MARTINS LEMOS LEAL, pelos Autos de Exibição e Apreensão que comprovam a recuperação dos aparelhos em poder do apelante, e pela perícia que identificou os aparelhos pelos seus números de IMEI, confirmando tratarem-se dos mesmos objetos subtraídos mediante roubo. 4. A autoria delitiva restou inequivocamente comprovada pela confissão do próprio acusado em juízo, corroborada pelos depoimentos da vítima MOISÉS DE ARAÚJO SILVA e da testemunha FABRÍCIO ALVES ARAUJO SILVA. O apelante admitiu expressamente ter adquirido ambos os aparelhos celulares por meio de anúncios na internet, mediante pagamento via PIX, de pessoas não identificadas, sem receber nota fiscal ou qualquer documentação que comprovasse a origem lícita dos bens, tendo revendido um dos aparelhos através do Marketplace do Facebook. 5. A receptação qualificada prevista no art. 180, §1º, do Código Penal exige que o agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquira ou receba coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime. O conjunto probatório demonstra inequivocamente que o apelante dedicava-se à atividade comercial de compra e venda de aparelhos celulares, ainda que exercida de forma irregular e ocasional. 6. A desclassificação para receptação simples ou culposa é inviável. A comprovação da atividade comercial, ainda que exercida ocasionalmente, justifica a modalidade qualificada. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe a presença simultânea de unidade de desígnios, semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e crimes da mesma espécie. No caso concreto, não houve unidade de desígnios entre as duas receptações praticadas. Os crimes foram cometidos em contextos fáticos distintos, atingindo vítimas diversas e envolvendo bens provenientes de roubos praticados em datas, locais e circunstâncias diferentes. 8. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la. 9. No tocante às custas processuais, o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “i) Configura-se o crime de receptação qualificada quando o agente, mediante atividade comercial ainda que ocasional, adquire ou recebe bens que sabe ou deve saber serem produto de crime, evidenciando-se o dolo pela ausência de documentação, aquisição de pessoas não identificadas e circunstâncias manifestamente suspeitas; ii) A habitualidade delitiva afasta do reconhecimento do art. 71 do Código Penal; iii) Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício; iv) Compete ao juízo da execução penal a apreciação do pedido de gratuidade da justiça”. ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; TJ-DF 07011264920228070019 1685716, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma Criminal; AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017; AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma; AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024; AgRg no HC n. 611.881/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021; AgRg no REsp 1.747.139/RS, j. 13/12/2017; Súmula n. 07/TJPI; AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA; AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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