Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Contratação de empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor. Constatada validade das operações bancárias. Sentença de procedência reformada. Recurso dos réus conhecidos e providos. Recurso do autor conhecido em parte e, no conhecido, prejudicado.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na perspectiva de que as provas dos autos seriam insuficientes a demonstrar a regularidade das operações bancárias questionadas.II. Questão em discussão2. Discute-se se (i) o recurso inominado interposto pelo autor pode ser conhecido; (ii) ocorreu cerceamento de defesa; (iii) os contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Itaú Consignado S.A. e com o Banco C6 Consignado S.A. são válidos e regulares; e (iv) é cabível a compensação de valores.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida na íntegra. Desnecessidade de renovação do pedido em grau recursal. Lei n. 1.060/1950, art. 9º. Recurso do autor não conhecido neste aspecto. Alegação de deserção em contrarrazões prejudicada.4. Impugnação à justiça gratuita. Arguição formulada em contrarrazões de recurso sem nenhum lastro probatório. Rejeição.5. Recurso “inominado” interposto pelo autor. Conhecimento como recurso de apelação. Princípios da fungibilidade e da primazia de julgamento do mérito. Decisão da maioria.6. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Réu que não apresentou em tempo oportuno requerimento de provas em acréscimo ao que nos autos.7. Empréstimos consignados. Comprovada a regularidade das contratações e do proveito econômico obtido. Autenticidade de assinaturas não impugnada. Extratos bancários que registram resgates de valores creditados, afastando a alegação do autor de que não teria tido acesso aos empréstimos. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação em relação aos bancos apelantes. Prejudicada a discussão sobre repetição do indébito, compensação e reparação de dano moral. 8. Sucumbência. Reformada a sentença em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco C6 Consignado S.A., inverte-se o ônus de sucumbência, na parcela imputada aos corréus apelantes, condenando-se o autor ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários dos advogados dos corréus apelantes, ressalvada a gratuidade da justiça concedida.IV. Dispositivo e tese9. Recursos do Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. conhecidos e providos.10. Recurso do autor conhecido parcialmente e, nessa extensão, prejudicado.________________Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução quando a parte, devidamente intimada, não demonstra a pertinência de outras diligências probatórias além das já realizadas. 2. A apresentação de contratos, comprovantes de transferência de valores, biometria facial, geolocalização e registros de movimentação bancária comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 3. A efetiva disponibilização e utilização dos valores contratados afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 98, § 3º, 283, 369, 370, 1.009 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0001608-75.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA - julgado em 07/5/2025.
Recursos do Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. conhecidos e providos.10. Recurso do autor conhecido parcialmente e, nessa extensão, prejudicado.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.