Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A opuseram Embargos de Declaração Simultâneos contra o Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença havia condenado solidariamente as recorrentes ao pagamento de danos materiais, correspondente ao valor do veículo conforme tabela FIPE de setembro de 2015, bem como à indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A embargante RENAULT DO BRASIL S.A alegou omissão quanto à ocorrência de sinistro no curso da ação e ao elevado uso do veículo, pleiteando, inclusive, efeito modificativo. A embargante JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA sustentou omissão relativa à possível indenização securitária percebida pela parte autora, que configuraria enriquecimento sem causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o sinistro e o uso prolongado do veículo como causas modificativas da obrigação indenizatória; (ii) se houve omissão quanto à alegada indenização securitária, que, se existente, inviabilizaria o ressarcimento judicial pelo mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O Acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses e fatos relevantes, assentando que o sinistro posterior não afastaria o dever de indenizar decorrente de vício de fabricação preexistente. A pretensão de rediscutir fatos e provas não se coaduna com a natureza do recurso integrativo, sobretudo quando já examinadas questões como a responsabilidade solidária e a improcedência da alegação de perda superveniente do objeto. Quanto à suposta indenização securitária, não se evidenciou nos autos prova cabal da compensação pecuniária pela seguradora. A apólice apresentada referia-se a outro bem, sendo descabida a alegação de duplicidade indenizatória. O voto rejeita ambos os aclaratórios por ausência dos vícios legais. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à reapreciação do conjunto fático-probatório" (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 25/02/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A ocorrência de sinistro após a propositura da ação e a alegação de eventual indenização securitária não demonstrada nos autos não constituem omissões aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, cuja via é inadequada para rediscutir fundamentos já analisados no Acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código de Processo Civil, art. 499 Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR os recursos, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.