Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mohamed Carvalho em favor de José Frederico Soares Ribeiro, preso temporariamente por suposta participação em organização criminosa (facção PCC) e outros delitos conexos, em investigação conduzida pela Central Regional de Inquéritos III – Pólo Parnaíba. O pedido impugna a competência do juízo e a legalidade da prisão temporária, postulando a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ato e assegurar a liberdade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da Central de Inquéritos possui competência para decretar medidas cautelares em crimes de organização criminosa com possível conexão a delitos de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a prisão temporária do paciente foi devidamente fundamentada e se persistem ilegalidades que autorizem a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da Central de Inquéritos atua regularmente nos termos da Lei Complementar nº 266/2022 e Lei Complementar nº 305/2024, cuja competência abrange delitos de organização criminosa, ressalvadas exceções previstas em lei, não havendo nulidade a reconhecer quando a apuração envolve facção criminosa, ainda que relacionada a tráfico de drogas. 4. O habeas corpus não se presta à discussão de competência jurisdicional, salvo quando a ilegalidade se mostra manifesta e de modo excepcional, não sendo cabível como sucedâneo recursal na espécie. 5. A concessão de liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, e o esgotamento da prisão temporária acarretam a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP e da jurisprudência consolidada. 6. Ausente atual coação ilegal à liberdade de locomoção, resta prejudicada a análise de mérito quanto às demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para discutir competência jurisdicional, salvo flagrante ilegalidade. 2. Comprovada a cessação da coação à liberdade do paciente, resta prejudicado o habeas corpus por perda de objeto. 3. A Central de Inquéritos é competente para processar medidas cautelares relativas a crimes de organização criminosa, excetuados os previstos na Lei nº 11.343/2006, nos termos da legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659; Lei Complementar/PI nº 266/2022, art. 71, § 1º; Lei Complementar nº 305/2024; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, HC nº 0702987-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 21/03/2024; TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08/03/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus
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