Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AFASTAMENTO DE LIMITADOR DE 90% E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo previdência complementar. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de benefícios de suplementação de aposentadoria com pedido de afastamento de limitador de 90% no cálculo do benefício. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar o redutor, condenar ao pagamento de diferenças a apurar em liquidação, com correção e juros, distribuindo a sucumbência. 4. A Corte estadual negou provimento ao recurso da entidade de previdência e deu provimento ao recurso dos autores para manter a revisão e o recálculo dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, § 1º, da art. 6 (ii) definir se houve violação do parágrafo único, da Lei n. 4.657/1942; art. 17, LC n. ; (iii) verificar se houve violação do § 1º, da LC n. 109/2001 art. 68, 109/2001 ; (iv) saber se houve violação do , da Constituição Federal; e (v) art. 202, caput analisar se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o conhecimento do recurso por alegada violação do º, § 1º, da art. 6 pois a matéria é de índole constitucional e refoge à Lei n. 4.657/1942, competência do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de prova quanto ao reconhecimento administrativo da lesividade do limitador. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da jurisprudência consolidada sobre aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade para cálculo do benefício. 9. A alegada ofensa ao , da Constituição não pode ser examinada em art. 202, caput recurso especial, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Inviável o conhecimento do recurso por alegada violação Tese de julgamento do º, § 1º, da porque a questão é constitucional e não se art. 6 Lei n. 4.657/1942 examina em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso depende de revaloração do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se aprecia violação de dispositivo constitucional em recurso especial, ficando prejudicada a análise de divergência jurisprudencial”. º, § 1º; LC n. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 6 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º; CF, ; CPC, § 11. art. 202, caput art. 85, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.790.775/GO, julgado em STJ, relator Ministro Paulo de 16/3/2020; REsp n. 1.435.837/RS, Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em STJ, AgRg no 27/2/2019; relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em REsp n. 1.402.259/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de 12/6/2014; REsp n. 2.129.315/SC, Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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