Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0531696-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: HENRIQUE LISBOA DE FREITAS Advogado(s): I ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO MINISTERIAL APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO DESDE OS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DECORRENTE DE IRREGULARIDADE DO LOGRADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR COMPORTAMENTO DE FUGA. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA DE SUSPENSÃO DO CPF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 1.ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Henrique Lisboa de Freitas, acusado da prática, em tese, dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), em razão de ter sido abordado, em 15.12.2017, conduzindo veículo com placa adulterada e restrição de roubo. O Parquet sustenta que o não comparecimento do réu após citação por edital evidencia comportamento de fuga e torna imprescindível a custódia preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Em substituição à prisão, o juízo a quo determinou a suspensão temporária do CPF do acusado como medida cautelar atípica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não localização do acusado para citação, sem outros elementos fáticos concretos e contemporâneos, constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a medida cautelar atípica de suspensão temporária do CPF, adotada pelo juízo a quo, revela-se adequada e proporcional ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva exige, nos termos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP, não apenas a verificação das condições de admissibilidade e dos fundamentos legais, mas também a análise concreta da proporcionalidade da medida, sendo insuficiente a gravidade abstrata dos delitos imputados. O transcurso de aproximadamente oito anos entre os fatos (dezembro de 2017) e o pedido de prisão preventiva (julho de 2025), sem qualquer notícia de incursão do acusado em novas infrações penais nesse interregno, inviabiliza a presunção de subsistência do periculum libertatis, esvaziando a atualidade necessária à decretação da custódia cautelar. 4. A frustração da citação pessoal deveu-se a irregularidades na numeração do logradouro e à ausência de identificação formal dos imóveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, e não a conduta deliberada de ocultação atribuível ao acusado, o que afasta a inferência de comportamento de fuga. 5. O órgão acusatório não esgotou as diligências minimamente necessárias à localização do denunciado, limitando-se a reindicar o mesmo logradouro já infrutífero, sem lançar mão de seu poder de requisição perante concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras ou cadastros governamentais. 6. A medida cautelar atípica de suspensão temporária do CPF, adotada com fundamento nos arts. 3.º, 282 e 312 do CPP c/c art. 297 do CPC, revela-se adequada e proporcional ao caso, mostrando-se suficiente para compelir o réu ao comparecimento em juízo e garantir a prestação jurisdicional. 7. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reforçando a ausência de contemporaneidade do pleito prisional e a insuficiência das diligências empreendidas para localização do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples não localização do acusado para citação, dissociada de elementos concretos e contemporâneos que indiquem efetiva condição de foragido, não constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, vedada a presunção automática de comportamento de fuga a partir do insucesso da citação editalícia. 2. O expressivo decurso de tempo entre o fato criminoso e o pedido de segregação cautelar, sem notícia de nova infração penal, esvazia o periculum libertatis e inviabiliza a custódia preventiva por ausência de contemporaneidade. 3. A medida cautelar atípica de suspensão temporária do CPF, quando adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto, constitui resposta suficiente à necessidade de garantia da prestação jurisdicional, dispensando o encarceramento provisório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3.º, 282, incs. I e II e § 6.º, 312, 313, inc. I, 319, 361, 366; CPC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 203.948/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 20.10.2011, DJe 21.03.2011; STJ, AgRg no HC n.º 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6.ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 19.03.2024; STJ, HC n.º 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 80531696-52.2018.8.05.0001, oriundos da 1.ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido o autuado HENRIQUE LISBOA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto
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