Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE URGÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública fundada em resolução autorizativa da ANEEL para implantação de pequena central hidrelétrica, indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, ao fundamento de que a urgência foi apenas arguida, sem demonstração da inadiabilidade da medida. Interposto, ainda, agravo interno contra a decisão que negou o efeito suspensivo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse previstos no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, notadamente se a alegação de urgência, apoiada na invocação do interesse público e na resolução autorizativa, é suficiente à concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão provisória na posse, regida pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, condiciona-se à alegação de urgência e ao depósito da quantia arbitrada, não se configurando a urgência de forma automática com a declaração de utilidade pública. 4. A declaração administrativa de urgência submete-se ao Judiciário como postulação, passível de controle judicial, não se limitando a atuação jurisdicional à mera verificação formal dos pressupostos. 5. No caso, a resolução autorizativa sequer declarou a urgência, limitando-se a facultar sua invocação, e a alegação veio deduzida de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse a inadiabilidade da providência, mesmo quanto aos fatos aduzidos no agravo interno. 6. Reforça o esvaziamento da urgência a circunstância de parte substancial da área declarada de utilidade pública destinar-se a preservação permanente, sem indício de que o empreendimento dependa da imissão imediata na fração do expropriado, bem como a ausência de notícia de paralisação das obras ou de prejuízo concreto desde a expedição da resolução. 7. Ausente requisito essencial à medida, fica prejudicado o exame da suficiência do depósito, seguindo a desapropriação seu curso regular, nada impedindo que a imissão venha a ser deferida uma vez demonstrada a urgência. 8. O agravo interno resta prejudicado, ante a perda de objeto decorrente do julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública, embora dispensando prova exauriente, exige que a alegação de urgência venha minimamente contextualizada, de modo a permitir o controle judicial. 2. A declaração administrativa de urgência não vincula o Judiciário e submete-se a controle pelo juízo, sobretudo quando a própria resolução autorizativa se limita a facultar a invocação do caráter de urgência, sem declará-la." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 15, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.982/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 4/9/2024.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.