Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial apresentado pela contadoria judicial em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a preclusão da produção da prova pericial em razão de suposto pagamento intempestivo dos honorários pelo executado. Aduz também erro nos critérios adotados para a revisão de conta corrente, incluindo a limitação temporal da revisão, a exclusão de seguros e a taxa de juros aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão para a realização da prova pericial em razão de suposto pagamento extemporâneo dos honorários; e (ii) saber se os cálculos homologados observaram adequadamente os critérios determinados pela decisão exequenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento dos honorários periciais ocorreu em 22/08/2022, dentro do prazo fixado pela decisão judicial, com a juntada do comprovante aos autos em 24/08/2022. Ainda que considerado eventual pequeno atraso de um dia para a juntada do comprovante de pagamento nos autos, tal circunstância não configura preclusão, ante o caráter dilatório do prazo para pagamento e a ausência de prejuízo às partes ou ao perito. 4. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial foi produzido conforme os parâmetros fixados pela decisão exequenda e goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmado por provas ou argumentos suficientes apresentados pela agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O pagamento tempestivo dos honorários periciais, com juntada do comprovante aos autos um dia após o prazo, não enseja preclusão da realização da prova técnica. 2. O laudo elaborado por contadoria judicial possui presunção relativa de veracidade e só pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370, 464, § 1º, e 525, § 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.357/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.10.2009; TJGO, AI nº 5138750-98.2024.8.09.0107, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 10.04.2024; TJGO, AI nº 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 5761174-18.2024.8.09.00002ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravante: KS de Paula e CIAAgravado: Itaú Unibanco S/ARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela KS de Paula e CIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação revisional em fase de cumprimento de sentença”, ajuizada pela agravante, em desfavor do Itaú Unibanco S/A, ora agravado.A decisão agravada homologou o laudo pericial apresentado na mov. 156 (mov. 181).Irresignada, a exequente/agravante interpõe recurso de agravo de instrumento.Em suas razões, a agravante alega que a perícia deveria ter sido considerada preclusa, pois o executado não depositou os honorários periciais no prazo fixado.Impugna a limitação da revisão do cheque especial aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, defendendo a revisão integral da conta corrente desde a primeira utilização do crédito, com base no prazo prescricional decenal aplicável a contratos de trato sucessivo, a ser contado como marco temporal a data da última assinatura (renegociação) ou cobrança de cheque especial.Sustenta que a exclusão de seguros indevidos não deve se limitar à identificação do nome do banco, mas abarcar também cobranças realizadas por parceiras ou subsidiárias do grupo econômico.Aponta erro na adoção da taxa média de juros pelo perito, pois entre 2004 e 2011 inexistia divulgação de taxa específica para cheque especial de pessoa jurídica, devendo incidir, nesse período, juros legais de 12% ao ano. Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para declarar preclusa a realização da prova pericial e homologar os cálculos apresentados pela liquidante no valor de R$ 41.512,54, posicionados em 30/09/2021, além das demais custas comprovadas. Subsidiariamente, roga pela reforma da decisão que homologou os cálculos, para que seja determinado o perito a revisar o débito, para: i) retroagir o débito ao início da utilização do cheque especial e não a limitação dos últimos 05 anos contados do protocolo da ação; ii) revisar os débitos de seguros incluídos e iii) utilizar juros de 12% para revisar o débito no período de 30/07/2004 a 01/03/2011 e após essa data a série da taxa de pessoa jurídica e não de pessoa física. 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso. 2. Do mérito2.1. Não ocorrência de preclusão de realização de prova pericialAlega a parte agravante que o pagamento dos honorários periciais pelo agravado teria ocorrido após o decurso do prazo fixado, ensejando a preclusão do direito à produção da prova técnica. No entanto, tal alegação não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou o depósito dos honorários foi publicada em 16/08/2022. O respectivo pagamento, por sua vez, foi realizado em 22/08/2022, dentro do prazo fixado, consoante comprovação documental juntada aos autos originários.Assim, revela-se tempestivo o cumprimento da determinação judicial, afastando-se qualquer alegação de preclusão.Ainda que se considerasse eventual atraso de um dia, em razão da juntada do comprovante nos autos em 24/08/2022, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar o reconhecimento da preclusão temporal.Isso porque o prazo concedido à parte para efetuar o pagamento dos honorários periciais é dilatório e não peremptório, portanto não há que se falar em preclusão temporal, especialmente quando a prova se mostra fundamental para uma análise mais completa do caso em questão.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial. - Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. - Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa -se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido.(REsp nº 1.109.357/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do julgamento: 20/10/2009. Publicação: 1º/07/2010) Logo, a irresignação não comporta acolhimento. 2.2. Do laudo pericialCompulsando os autos, entendo que razão não assiste à agravante, isso porque os cálculos foram apresentados pelo Contador Judicial, em conformidade com o que foi determinado na sentença.Ora, o laudo da contadoria judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conc
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.