Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no não pagamento de multa aplicada em embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que a multa aplicada nos embargos de declaração não teria caráter protelatório, afirmando sua inexigibilidade. A decisão agravada entendeu inexistir impugnação específica ao óbice relativo à necessidade de recolhimento da multa como pressuposto objetivo de conhecimento do recurso especial, aplicando, por analogia, a e deixando de conhecer do agravo Súmula 182/STJ em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice relativo ao não pagamento de multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, sob pena de incidência, por analogia, da e consequente não conhecimento do agravo Súmula 182/STJ em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 932, -E, V, e o parágrafo único, I, do Regimento art. 21 art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, desde que observada a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se que o agravo em recurso especial ataque todos os fundamentos que serviram de óbice ao processamento do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou como óbice o não pagamento da multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, estabelecendo a necessidade de seu recolhimento como pressuposto objetivo de admissibilidade; contudo, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a discutir a natureza da multa e a reiterar teses já deduzidas quanto ao mérito (não incidência do Código de Defesa do Consumidor). 7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.