Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Penal Militar. Habeas corpus. Homicídio culposo (CPM, art. 206, § 2º). Insuficiência de provas. Absolvição. Reexame do contexto. Inviabilidade no rito estreito do writ. Ausência do dever de cuidado. Improcedência: previsibilidade do dano. 1. O habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição. Precedentes: HC 105.022/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 09/05/2011; HC 102.926/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 10/05/2011; HC 101.588/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 01/06/2010; HC 100.234/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 01/02/2011; HC 90.922, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2009; RHC 84.901, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 07/08/2009. 2. In casu, o voto vencedor proferido nos embargos infringentes na apelação é expressivo no sentido de que, à exceção da subsunção dos fatos ao tipo penal e de que o paciente não teria se descurado do dever de cuidado, ante a imprevisibilidade do evento danoso, a discussão empreendida, tanto nos votos vencidos quanto nos vencedores, é substancialmente fática, evidenciando, de um lado, que o paciente, comandante do treinamento militar, foi negligente ao permitir/autorizar que as vítimas adentrassem em fileira a piscina, cujas condições eram precárias, com fardamento pesado e portando fuzil, resultando na morte noticiada, e de outro, a pretendida exculpação, de modo a afastar seu comportamento negligente em razão de suposta deficiência estrutural e técnica das instalações do Centro de Instrução de Guerra na Selva à época dos fatos, revelando a análise minuciosa do contexto probatório da qual resultou a condenação do paciente pelo crime de homicídio culposo, e, como tal, não cabe o seu reexame em sede de habeas corpus, mormente com a pretensão de verdadeiro rejulgamento da ação penal, no afã de alcançar a absolvição. 3. A alegada imprevisibilidade do evento danoso, de modo a afastar a negligência e, consequentemente, a culpa não merece guarida ante o consignado pelo monitor de instrução, verbis: “antevendo as dificuldades que poderiam exsurgir de os instruendos mergulharem na piscina encontravam-se agrupados e armados, chegou a alertar o Acusado de que ‘poderia dar merda’, sem contudo, lograr êxito com tal observação”. Destarte, a previsão restou externada, vazada do subconsciente do instrutor, tornando inequívoco o comportamento negligente do paciente. 4. Ordem denegada.
Posto isso. Acordam os Senhores Ministros do Superior Tribunal Militar, por maioria, em rejeitar os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo íntegro o Acórdão hostilizado.” (Voto proferido pelo Ministro Relator, Gen. EX.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.