Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Os recursos motivadores do sobrestamento pelo STJ (Tema 986), referem-se tão somente à inclusão do TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, ou seja, questões relativas ao mérito da ação, inexistindo óbice para apreciação de questões diversas. II - Não tendo a parte autora/apelante cumprido a determinação e emenda à inicial, a sentença deve ser mantida. III – Recurso desprovido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, assim aduzindo: “Trata-se de apelação cível (id 29371045), interposta por Erivelto Oliveira Torres e outros da sentença prolatada pela 7ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação declaratória de inexigibilidade de tributo c.c. repetição de indébito proposta contra Estado do Maranhão, que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial à ausência de emenda (id 29371042). Buscam os demandantes – Erivelto Oliveira Torres, Raimundo Alves Ferreira Filho, Orlando Gomes Viana, Antonio Novais da Silva e Raimundo Nonato de Lima – desonerarem-se da obrigação do pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), aduzindo ilegalidade da incidência no ICMS cobrada na fatura de energia de suas unidades consumidoras, “restringindo a respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica”. Daí pleitearem a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que os obriguem a recolher as tarifas e a repetição do indébito nos últimos cinco anos (id 29371033). A juíza de primeira instância determinou a emenda da inicial para indicar a correta empresa de distribuição de energia do Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento. Eles foram inertes, embora devidamente intimados (id 29371041). Daí a sentença. Defende a irresignação: (i) tratar-se de vício sanável a qualquer tempo, indicando a empresa Equatorial Energia Maranhão como correta para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) que os processos com referido objeto estão sobrestados pelo STJ (Tema 986), impossibilitando sua apreciação até pronunciamento definitivo pelo tribunal superior. Requer o provimento: a) para reformar a Decisão e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ou b) o sobrestamento do feito até ulterior decisão do STJ. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais (id 29371048)”. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, tenho que não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, como bem consignado pelo Parquet, “os recursos motivadores do sobrestamento pelo STJ (Tema 986), referem-se tão somente à inclusão do TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, ou seja, questões relativas ao mérito da ação, inexistindo óbice para apreciação de questões diversas. No caso, a juíza de primeira instância extinguiu o feito sem resolução meritória, à inércia dos autores para cumprimento da determinação de emenda à inicial, embora devidamente intimados, revelando-se insubsistente a alegativa recursal de impossibilidade de apreciação da questão em razão da suspensão dos feitos dessa natureza pelo STJ”. Registro, ainda, que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, Parágrafo único c/c 485, I, do CPC, porquanto, instado a retificar o polo passivo da lide, indicando a correta empresa de distribuição de energia do Estado do Maranhão, o ora apelante quedou-se inerte. Assim, deve ser mantida a sentença fustigada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA COLETIVA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. I - Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado de cumprir o comando judicial, deve ser extinto o feito sem exame do mérito. (TJMA, AC 0832345-66.2019.8.10.0001, sessão do dia 21 4 28.10.2021, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF); AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias. II. Não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0827449-14.2018.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 23.09.2021). Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Agravo Interno conhecido e não provido
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.