Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fundados em termo particular de confissão de dívida, reduziu a cláusula penal pactuada entre as partes de 50% para 10% sobre o saldo remanescente, com fundamento no artigo 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a cláusula penal fixada em 50% sobre o saldo devedor revela-se manifestamente excessiva, justificando sua redução equitativa judicial; (ii) Analisar a incidência do princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos aplicados ao instrumento de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O instrumento de confissão de dívida constitui negócio jurídico válido que pressupõe concessões recíprocas; 2. A incidência do art. 413 do Código Civil exige demonstração concreta de que a penalidade ultrapassou sua função coercitiva e indenizatória, convertendo-se em vantagem desproporcional; 3. A multa de 50% incide apenas sobre o saldo devedor remanescente e não ultrapassa o valor da obrigação principal, respeitando o limite do art. 412 do Código Civil; 4. Inexistindo comprovação pelo devedor de ônus abusivo ou circunstância excepcional, deve ser prestigiada a autonomia privada pactuada, afastando-se a redução judicial que enfraqueceria a eficácia coercitiva do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Tese(s) de Julgamento: 1. A redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) exige demonstração concreta de manifesta excessividade, não bastando a mera adoção de percentual elevado. 2. É válida e deve ser mantida a cláusula penal estipulada em 50% sobre o saldo devedor em termo de confissão de dívida, quando livremente pactuada e inferior ao valor da obrigação principal, em estrita observância à autonomia privada e à força obrigatória dos contratos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5166633-56.2026.8.09.0137, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5253094-41.2025.8.09.0145, Rel. Des. Fernando De Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.