Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 272, §§ 1º, 2º E 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, por entender que o autor não comprovou o pagamento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça para o fim de cumprir o mandado judicial de busca e apreensão do veículo e citação do promovido. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da nulidade da sentença por ausência de intimação dos advogados do autor para cumprir o despacho judicial. III. Razões de Decidir 3.Ausente a intimação dos advogados da parte para impulsionar o feito, conclui-se que a sentença é nula por ofensa ao art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, vulnerados o devido processo legal e a ampla defesa. 4.A nulidade foi arguida na primeira oportunidade, ou seja, quando da intimação da sentença, como mostra a petição de embargos de declaração. 5º, do CPC. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no AREsp n. 1.032.900/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) 6.Ausente a intimação do advogado do autor, tem-se, ainda, que a sentença ofende os arts. 9º e 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
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