Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. /CPC. VIOLAÇÃO. ART. 535 ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÕES SUMULARES N. 282 E INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE DE 356/STF. EFETIVO COMBATE AO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º, DO CPC. ART. 1.021, . INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao do é feita mediante art. 535 CPC/1973 argumentação genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Nesse caso, afigura-se inafastável a incidência da vedação do Enunciado n. 284 do STF. 2. No que se refere ao pleito relativo à ilegitimidade passiva da seguradora, é certo que não houve efetivo debate sobre referida tese recursal e dispositivo legal apontado como violado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no julgado quanto a esse ponto. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices dos Verbetes n. 282 e 356/STF. 3. Quanto à questão de fundo trazida à discussão, relativa à inexistência de interesse jurídico da Caixa, a parte insurgente deixou de rebater, de modo específico e mediante argumentação suficiente, o aludido ponto da decisão. 4. De acordo com o § 1º, do CPC, constitui ônus da art. 1.021, parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na : " Súmula n. 182/STJ É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 " Na espécie, a parte insurgente fundamentos da decisão recorrida. não se desincumbiu desse encargo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.