Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.196,58 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reiais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro). Parcelas pagas: 16 (dezesseis); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, é defeso a reforma da sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jandira Marinho Machado, em 19/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/06/2023 (Id. 28248109), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL , ajuizada em 17/01/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: " julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, na quantia de R$ 1.672,00, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC" Em suas razões recursais contidas no Id. 28248114, aduz em síntese, a parte apelante, que "O recorrido não consegue comprovar a regularidade contratual, vez que, deixa de apresentar a prova primeira da livre manifestação do autor, qual seja, o contrato devidamente assinado pela parte Autora. Além da ausência da cédula contratual, em sede de contestação não apresenta NENHUM comprovante de repasse referente aos valores supostamente contratados. Vê-se assim, que a defesa e recurso da instituição financeira se fundam em nada mais que argumentações vazias, desprovidas de qualquer conteúdo probatório que corrobore seu inconformismo " Aduz mais, que a "A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Alega também, que "A hipótese caracteriza o dano moral configurado “in re ipsa”, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor." Sustenta ainda, que " Desta forma, fica claro o dever de indenizar da Requerida, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito." Com esses argumentos, requer "1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da senteNça; 2) RETIFICAR o dano material enquanto restituição em dobro, RESERVANDO O DIREITO DE LIQUIDAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS OBSERVADO O STATUS AINDA ATIVO DO CONTRATO OBJETO DE LIDE; 3) Para que seja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4) A reforma da Sentença ‘a quo” para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; 5) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.28248119, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28954872). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 336709920-1 , no valor de R$ 2.196,58 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos; a ser pago em 84 (oitenta e quatro); parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reiais e vinte e cinco centavos , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em que pese o ora apelado, tenha se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regula contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.28248112, que dizem respeito a documento que prova trata-se de cessão de crédito, por meio de empréstimo pessoal, feito em terminal de
O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.