Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedentes os pedidos para reduzir multa aplicada em auto de infração, decorrente de saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal, e declarar extinto o crédito tributário após pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, sem falta de pagamento de imposto, deve observar as regras de redução previstas na legislação tributária estadual; (ii) saber se houve correta dosimetria da penalidade pela autoridade fiscal; e (iii) saber se há erro material no valor fixado da multa na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saída de mercadoria (cigarro) sem emissão de documento fiscal configura infração a obrigação acessória, sem implicar falta de pagamento de imposto, em razão do regime de substituição tributária. 4. A multa prevista na legislação estadual deve observar obrigatoriamente a redução de 50% quando inexistente débito de imposto, bem como a limitação ao percentual de 12% sobre a base de cálculo. 5. A aplicação direta da multa de 25% viola as regras legais de dosimetria e o princípio da legalidade, impondo a redução da penalidade. 6. Verificado erro material na sentença quanto ao valor da multa, impõe-se sua correção de ofício para adequação ao percentual de 12% da base de cálculo. 7. Comprovado o pagamento do valor devido, nos termos da legislação estadual aplicável, correta a extinção do crédito tributário e as medidas consequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A multa por descumprimento de obrigação acessória, sem falta de pagamento de imposto, deve observar a redução prevista na legislação tributária, com aplicação do redutor legal e do limite máximo percentual. 2. A inobservância das regras de dosimetria da penalidade acarreta nulidade parcial do ato administrativo. 3. É possível a correção de erro material de ofício em sede de remessa necessária. 4. O pagamento do débito, nos termos da legislação aplicável, enseja a extinção do crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 145, § 1º, e 150, IV; CTN, arts. 113, § 2º, e 156, I; CPC, arts. 487, I, e 496; Lei nº 11.651/1991, art. 71, VII, “l”, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5525053-81.2018.8.09.0162.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a remessa
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.