Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, CONDENANDO AS RÉS A RESTITUÍREM 75% DO VALOR PAGO PELO AUTOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS E DA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESCISÃO CONTRATUAL FOI MANTIDA, COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO E REAVER AS QUANTIAS PAGAS, DESCONTADO PERCENTUAL PARA PERDAS E DANOS. 4. A RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS FOI CONSIDERADA ADEQUADA PARA COBRIR DESPESAS ADMINISTRATIVAS E EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO COMPRADOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CONSUMIDOR TEM DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM RETENÇÃO PARA PERDAS E DANOS. 2. A DEVOLUÇÃO DEVE SER FEITA DE UMA SÓ VEZ, CONFORME A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 487, I; CÓDIGO CIVIL, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 406; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, IV, 53.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de setembro de 2026.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.