Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São João da Boa Vista contra decisão que determinou a produção de prova pericial de engenharia e o rateio dos honorários periciais entre as partes, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, onde o agravado busca a concessão de alvará de construção e indenização pela demora na análise administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação da determinação de rateio de honorários e (ii) a legitimidade da exigência de depósito prévio de honorários periciais pela Fazenda. III. Razões de Decidir 3. A determinação de realização de prova técnica de ofício afasta a aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, que se refere exclusivamente aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública. 4. A Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, conforme Súmula 232 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve adiantar os honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O rateio dos honorários periciais entre as partes é aplicável conforme o artigo 95 do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 91, art. 95, art. 370; CF/1988, art. 37, caput; art. 167, II e IV. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 232; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3008177-91.2026.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/07/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3004939-64.2026.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122035-20.2026.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2026.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Ana Luiza Liarte · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.