Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Em observância aos critérios, e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 não merece ser reduzido, posto não ser exorbitante para a hipótese em tela, notadamente ante o porte econômico da concessionária. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02644972820228060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/10/2025) Portanto, a finalidade compensatória da indenização deve ser conjugada com seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. À vista disso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara, impõe-se a redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólumes os demais capítulos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste fixação de verba honorária na sentença recorrida. É o voto. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G4
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.