Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADC N. 36/STF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N. 343/STF. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte, em que o Colegiado assentou compreensão de que "à exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada de natureza sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026/DF, o regime jurídico, nos Conselhos Profissionais, deve ser exclusivamente o estatutário". II - Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015.) III - É cediço que não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da Súmula n. 343/STF. Na hipótese, verifica-se que a questão discutida nos autos, de fato, era controvertida à época do julgamento do acórdão rescindendo, matéria esta que somente foi pacificada quando do julgamento da ADC n. 36, em que se fixou a tese pela constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. Naquele julgamento, a Suprema Corte referendou a contratação, no âmbito dos Conselhos Profissionais, sob o regime celetista, haja vista a natureza peculiar dessas autarquias, o que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. IV - Ocorre que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a existência de julgamento em controle concentrado é uma hipótese importante de afastamento da Súmula n. 343/STF. V - No mérito, com razão o autor. No caso dos autos, tem-se que a ré foi admitida em 1982, ganhou estabilidade no serviço público por força do art. 19 do ADCT e se aposentou em 2009. Nesse interregno foi editada a citada Lei 9.649/1998 que, em seu constitucional art. 58, § 3º, tratou do regime jurídico celetista dos empregados daquelas autarquias ("Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista"). A decisão que se procura rescindir, ao assegurar à ré, admitida no CREA/RJ pelo regime celetista, a aposentadoria sob o regime estatutário, concedendo-lhe vantagens próprias de servidor público não concursado, mas a este equiparado, por força do art. 19 do ADCT, acabou por se tornar incompatível com o atual posicionamento do STF, tomado em controle concentrado de constitucionalidade na ADC 36, sem modulação dos efeitos (DJe de 13/11/2020). Assim, considerando o entendimento fixado na ADC n. 36/DF, acima mencionado, bem como a ausência de modulação de seus efeitos, é de rigor a rescisão do julgado, uma vez que se encontra em divergência com a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade. VI - Ação rescisória procedente, para rescindir o decisum proferido no REsp n. 1.649.807/RJ - e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, e, desse modo, julgar improcedente o pedido inicial referente à Ação Ordinária n. 0016957-58.2010.4.02.5101, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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