Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu provimento, na parte conhecida, a Agravo de Instrumento. A Embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso ao fixar honorários sucumbenciais recíprocos, defendendo ter decaído de parte mínima do pedido, o que atrairia a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão padece de omissão ou contradição na análise da sucumbência recíproca e da aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (ii) analisar o pedido de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são destinados a corrigir falhas do comando judicial que comprometam seu entendimento, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão não é omisso nem contraditório, pois abordou expressamente a questão da sucumbência, consignando que a instauração do incidente pelo embargante também envolveu discussão sobre a qual carecia de interesse de agir (aplicação da Taxa SELIC). 5. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é razoável e fundamentada, não se configurando decaimento mínimo a autorizar a condenação exclusiva do ente estatal, uma vez que a parte embargante deu causa à discussão de tese sem interesse de agir. 6. A decisão colegiada apresentou fundamentação lógica para a sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e da ausência de interesse de agir em parte do pleito. 7. O Poder Judiciário não possui função consultiva, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando a clara resolução da questão posta. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão ou contradição em acórdão que, ao fixar a sucumbência recíproca, considera o acolhimento parcial da pretensão e a ausência de interesse de agir em parte do pedido. 2. O prequestionamento não exige menção expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria suscitada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 150, IV; CPC, arts. 5º, 79, 80, 81, 86, p.u., 239, §1º, 272, §5º, 927, V, 949, 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º; Código Tributário Estadual de Goiás, art. 71, VII, “l”, e §9º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 1.717.166/RJ; STJ, Tema 404; STJ, Tema 1062; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5118404-40.2016.8.09.0000; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 58180-37.2010.8.09.0000; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 321643-32.2011.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5251697.94.2026.8.09.0117 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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