Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVICÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL CUJA CADEIA DOMINIAL FOI ANULADA JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. BOA-FÉ QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por evicção, condenando o alienante a indenizar os autores pela perda do imóvel decorrente da anulação judicial da cadeia dominial. O bem havia sido adquirido mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária, quitado junto a instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da denunciação da lide gera cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do alienante pelos prejuízos sofridos pelos adquirentes em razão da evicção do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da denunciação da lide não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e não impede o posterior exercício do direito de regresso por ação autônoma, conforme o art. 125, §1º, do CPC.4. A evicção ficou devidamente caracterizada por sentença judicial que anulou os negócios anteriores ao contrato celebrado com os autores, devido à falsidade da procuração originária.5. A responsabilidade do alienante é objetiva, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil, e não depende da demonstração de culpa ou má-fé. A alegação de boa-fé não afasta o dever de indenizar.6. Inexistindo cláusula de exclusão de evicção e demonstrado o prejuízo decorrente da perda do imóvel, é devida a indenização pelo valor pago, benfeitorias, encargos legais e honorários advocatícios na ação anulatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da denunciação da lide, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa nem impede o exercício do direito de regresso por via própria. 2. A evicção impõe ao alienante o dever de indenizar o adquirente pelos prejuízos suportados, independentemente de culpa, sendo irrelevante a sua boa-fé na alienação.____________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 447, 450 e 457; CPC/2015, arts. 125, §1º, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2821271/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 13/03/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152869-27.2021.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: ADAO BORGES DOS SANTOS JUNIORAPELADOS: GERALDA SILVESTRE DA SILVA; JOSÉ MARIA DA SILVARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 07 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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