Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A ação originária foi ajuizada por Lema Embalagens – Indústria, Comércio e Serviço, em razão de falha no fornecimento de energia elétrica que causou paralisação da produção. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, o furto de transformador como fortuito interno e a falha na prestação do serviço pela demora no restabelecimento, mantendo o valor dos lucros cessantes. A embargante alega omissão do julgado em relação à distribuição do ônus da prova, aos pressupostos da responsabilidade civil, aos limites da responsabilidade objetiva, à excludente de fato de terceiro e aos requisitos da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se pronunciar expressamente sobre (i) a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (ii) os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186, 402 e 927 do CC); (iii) os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor e a excludente de fato de terceiro (art. 14 do CDC); e (iv) os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões levantadas pela embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 3.1. O julgado fundamentou a manutenção da sentença na responsabilidade objetiva da concessionária, na configuração do furto como fortuito interno e na falha na prestação do serviço pela demora no restabelecimento da energia elétrica, conforme expresso na ementa e na fundamentação do acórdão. 3.2. O acórdão abordou a tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e os limites de aplicação do art. 14 do CDC, considerando-os fortuito interno. 3.3. A decisão analisou que os lucros cessantes foram comprovados por perícia contábil imparcial, elaborada sob o crivo do contraditório, indicando que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar o dano (art. 373, I, do CPC). 3.4. A pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado aborda e fundamenta expressamente as questões controvertidas, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte embargante. 4.2. O mero inconformismo e a intenção de rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. 4.3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo o furto de transformador fortuito interno e a demora excessiva no restabelecimento do serviço falha na prestação, atraindo o dever de indenizar pelos lucros cessantes comprovados. 4.4. A quantificação de lucros cessantes, baseada em laudo pericial contábil elaborado sob o contraditório e não tecnicamente infirmado, comprova o dano e o ônus da prova da parte autora (CPC, art. 373, I). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22; CC/2002, arts. 186, 393, 402, 927; CPC, arts. 80, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362, IV e V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.865.264/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014, DJe 15.08.2014; Súmula 43 do STJ; TJGO, Apelação Cível n. 5651812-71.2020.8.09.0178, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, j. 12.04.2024, DJe 12.04.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, exercendo juízo positivo de retratação, em CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562950-78.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Embargado: LEMA EMBALAGENS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.