Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DESPEJO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de contrato c/c despejo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte manteve a rejeição da decadência e determinou dilação probatória a quo para apurar a simulação, afirmando que a simulação, por implicar nulidade absoluta, é insuscetível de prescrição ou decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência para anular o contrato por simulação e se há prova mínima de simulação a afastar a presunção de veracidade da escritura pública de arrendamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a simulação, como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não se sujeita a prescrição ou decadência, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber, que a simulação, causa de nulidade absoluta, não se sujeita a prescrição ou decadência. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas”. C relevantes citados: Dispositivos C, arts. 178 e 215. STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.806.022/RJ, julgado em STJ, AgInt no TP n. 4.462/SP, relator Ministro João Otávio 26/2/2024; de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.
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