Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 19 a 26 de fevereiro de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802662-07.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Agravante: Município de Itaipava do Grajaú Procurador: Dr. Jocivaldo Silva Oliveira Agravado: Nélio Santana Alves Advogada: Dra. Kedma Cristina R. de Lima (OAB/MA 9.924) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e condenar o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. 2. Fato relevante. Servidor público municipal submetido a regime estatutário postula o pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas, relativas ao salário de dezembro de 2012 e ao décimo terceiro salário correspondente. 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição. Decisão monocrática afastou a prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dando parcial provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) incide a prescrição quinquenal sobre verbas remuneratórias de trato sucessivo devidas por ente municipal; e (ii) o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho é apto a interromper o prazo prescricional, ainda que o juízo seja incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações pessoais ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se, nas relações de trato sucessivo, a regra da Súmula 85 do STJ. 4. O ajuizamento da ação trabalhista interrompe a prescrição, independentemente da competência do juízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Comprovada a prestação do serviço e ausente prova de pagamento pelo ente municipal, são devidas as verbas remuneratórias pleiteadas, à luz do art. 39, § 3º, da CF/1988, que assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º da Constituição. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 2º e 3º; CPC, art. 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.702.741/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp nº 1.589.123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.02.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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