Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL, DISTINÇÃO ENTRE IPTU E TRSD E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. DEPÓSITO INTEGRAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Salvador contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto em execução fiscal, mantendo sentença de extinção do feito executivo em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a IPTU e TRSD do exercício de 2014. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário executado, especialmente quanto: a) à alegada ausência de comprovação da integralidade do depósito judicial; b) à distinção entre os créditos de IPTU e TRSD; e c) à manutenção da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação da prova produzida nos autos. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consignando que a decisão proferida na ação anulatória reconheceu o depósito integral e determinou a suspensão da exigibilidade do IPTU/2014, nos termos do art. 151, II, do CTN, circunstância suficiente para impedir o ajuizamento da execução fiscal. 5. Também não há omissão quanto à TRSD, uma vez que o julgado registrou que os documentos juntados aos autos demonstravam que os depósitos e pagamentos realizados pela executada abrangiam IPTU e TRSD relativos à mesma inscrição imobiliária, exercício fiscal e cotas executadas, além de consignar a intempestividade da impugnação municipal acerca da matéria. 6. A alegação de ausência de comprovação da integralidade do depósito traduz mero inconformismo da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, não configurando vício integrativo apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. 7. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, inexistente no caso concreto. O acórdão manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, considerando que a Fazenda Pública promoveu execução fiscal fundada em crédito com exigibilidade suspensa por decisão judicial anterior. 8. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que o depósito integral realizado em ação antiexacional ajuizada antes da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento da execução, impondo sua extinção. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões de decidir. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.