Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO RESTRITO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO JULGAMENTO OU DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que anulou sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, diante da insuficiência da instrução probatória em demanda envolvendo alegados desfalques em conta individual do PASEP. II. Questão em discussão. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento de revisão do mérito do julgamento. O acórdão embargado limitou-se ao exame da necessidade de anulação da sentença para complementação da instrução processual mediante prova pericial, não apreciando questões preliminares ou de mérito cuja análise foi postergada para momento processual oportuno. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva nem quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, por se tratarem de matérias que não integraram o objeto do julgamento e que já haviam sido apreciadas pelo Juízo de origem. A invocação do Tema 1300 do STJ apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, inexistindo omissão do acórdão quanto a fundamento não submetido anteriormente ao órgão julgador. A definição acerca da distribuição do ônus da prova mostra-se incompatível com a fase processual atual, justamente porque o acórdão determinou a reabertura da instrução para realização da prova técnica reputada indispensável. Configurada mera irresignação com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, apenas consignando-se o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem modificação do julgado. Tese de julgamento: Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento sobre matéria estranha aos limites objetivos do acórdão embargado. Questões cuja apreciação depende da instrução probatória determinada pelo próprio acórdão não podem ser antecipadas em sede de embargos declaratórios. A inovação recursal introduzida apenas nos embargos de declaração não caracteriza omissão do julgado. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, apenas consignando-se o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem modificação do julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.