Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POLÍCIA PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de formulação, correção de prova e atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às regras editalícias.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de ato administrativo, cumulada com revisão e anulação de questões de provas em concurso público e recálculo das notas finais, movida em face do Estado de Goiás e do IBFC. O apelante alega nulidades em quatro questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, requerendo a anulação das questões e a atribuição dos pontos correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou erro grosseiro nas questões da prova objetiva do concurso público, que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular as questões e atribuir os pontos correspondentes ao candidato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se apenas ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às regras editalícias.4. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe o controle jurisdicional de modo a apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão previstas no programa constante do edital, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público.5. Admite-se a anulação das questões de prova objetiva quando presente erro grosseiro.6. Após análise das justificativas da banca examinadora e da análise feita pelo magistrado de origem, não é possível verificar ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Não compete ao Poder Judiciário proceder a qualquer juízo de correção sobre questão objetiva de concurso público, na medida em que a pretensão ultrapassa os limites legítimos do controle jurisdicional dos atos administrativos." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5220462-50.2025.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: DIÊGO GOMES DE SOUSAAPELADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POLÍCIA PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de formulação, correção de prova e atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às regras editalícias.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de ato administrativo, cumulada com revisão e anulação de questões de provas em concurso público e recálculo das notas finais, movida em face do Estado de Goiás e do IBFC. O apelante alega nulidades em quatro questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, requerendo a anulação das questões e a atribuição dos pontos correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou erro grosseiro nas questões da prova objetiva do concurso público, que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular as questões e atribuir os pontos correspondentes ao candidato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se apenas ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às regras editalícias.4. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe o controle jurisdicional de modo a apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão previstas no programa constante do edital, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público.5. Admite-se a anulação das questões de prova objetiva quando presente erro grosseiro.6. Após análise das justificativas da banca examinadora e da análise feita pelo magistrado de origem, não é possível verificar ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Não compete ao Poder Judiciário proceder a qualquer juízo de correção sobre questão objetiva de concurso público, na medida em que a pretensão ultrapassa os limites legítimos do controle jurisdicional dos atos administrativos."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.