Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024 (NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC). TAXA SELIC ATÉ 29.08.2024. A PARTIR DE 30.08.2024, CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS LEGAIS (SELIC – IPCA). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão, com pedido de prequestionamento e de reforma parcial do julgado, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente em relação aos juros de mora e à correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à disciplina dos consectários legais da condenação e se é necessária a adequação do julgado para observar (i) a incidência da Taxa SELIC nas dívidas civis, vedada sua cumulação com correção monetária, até 29.08.2024; e (ii) a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30.08.2024. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão (CPC, art. 1.022), e a definição de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de fixação ou ajuste de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus.4. O acórdão embargado incorreu em omissão técnica ao manter a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, em desconformidade com orientação vinculante do STJ (Tema 1.368) e com disciplina legal superveniente. 5. Conforme tese firmada no Tema 1.368/STJ, a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, abrange juros e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção.6. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do CC, estabelecendo, para hipóteses de inadimplemento sem taxa convencionada, a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), impondo-se a observância do marco temporal de vigência indicado no voto.7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se os enunciados sumulares quanto ao termo inicial (juros desde o evento danoso e correção conforme a natureza do dano), sem prejuízo da observância da metodologia de cálculo compatível com os marcos normativos e precedenciais reconhecidos.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente o acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.Tese de julgamento: “1. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo julgador. 2. Nas dívidas civis, até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 3. A partir de 30.08.2024, aplica-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso, enquanto a correção monetária incide do efetivo prejuízo, nos danos materiais, e do arbitramento, nos danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, § 1º, e 927; CC, art. 406 e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Tema 1.368, REsp 1.795.982/SP; Súmulas nº 43 e nº 54/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803370-72.2023.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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