Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais, em virtude de inscrição negativa do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a inscrição negativa do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi devida e se gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica entre as partes restou comprovada pela juntada do contrato de prestação de serviços, assinado pelo consumidor, e a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida existente, caracterizando o exercício regular de direito. 4.A ausência de ato ilícito por parte da empresa requerida afasta o direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição devida em cadastro de inadimplentes, amparada por relação jurídica válida, não caracteriza dano moral. 2. O exercício regular de direito exclui a configuração de ilícito indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, AC 0802239-41.2019.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 20.08.2020; TJ/MG, AC 10000220505895001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 18.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Júlio Celso Feitosa Filho,em 05/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/06/2023 (Id. 28014203), Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Imperatriz (MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Negócio Jurídico e Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Liminarmente, ajuizada em 04/05/2022, em face do SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA, assim decidiu: " julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular." Em suas razões recursais contidas no Id.2801420, aduz a parte apelante que "A irresignação contra a r. decisão se valerá apenas contra o indeferim ento do pleito de dano moral, haja vista que o Excelentíssimo juiz a quo entendeu não ser devido. É notorio que, tais critérios fixados na sentença realmente não obs ervaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que NÃO CONDENOU o Réu em danos morais, para que enfim fossem alcançados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz mais, que a "É cediço na doutrina e jurisprudência pátrios que o dano, ainda que exclusivamente moral deve ser indenizado, pois assim se confere efetivi dade aos dispositivos constitucionais previstos no art. 5º, incisos V e X da Magna Carta, norma máxima do sistema jurídico brasileiro, assim como na legislação infraconstitucional, no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 186 do Código Civil 2002. A indenização pelo dano moral, além da sua natureza satisfativa, isto é, tendente a amenizar a angústia e dor experimentadas por quemsofre a lesão, tem também um viés punitivo, pelo qual se pretende sancionar o agente lesivo a fim de que o mesmo sinta o peso pela violação dos direitos alheios. Alega também, que " Por isso, a indenização pretendida não deve ser fixada em valores ínfimos, facilmente suportáveis pelo Réu, sobretudo diante de sua notória vultosa capacidade econômica, deve ser um valor capaz de inibir sua ação. Ademais, inexiste o suposto contrato, com a devida manifestação expressa do consumidor, explicando acerca da finalidade da cobrança deste encargo, o que viola o disposto nos arts. 46 e 51, IV, do CDC, cuja redação vai ora transcrita. O suposto contrato de seguro sem a respectiva assinatura do contratante, pelo que resta evidente a ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato é plenamente nulo." Com esses argumentos, requer "que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença e que seja J JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO, PARA QUE O RECORRIDO SEJA CONDENADO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA IN DEVIDA, ESTES NO IMPORTE N Ã O I N F E R I O R A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Requer ainda a condenação em honorários advocatícios SUCUMBÊNCIAIS, em valor igual a 20% sobre o valor da condenação . Requer ainda a condenação em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, em valor igual a 20% sobre o valor da condenação." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 15/09/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28579737). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dois supostos débitos junto a parte requerida no valor de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente a serviço de internete, o qual não reconhece, requerendo, em suma, em sede de tutela de antecipada, a exclusão da respectiva restrição e, no mérito, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito e a exclusão da restrição creditícia, além da condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a inscrição negativa do nome da parte apelante foi devida, uma vez que o negócio jurídico firmado foi válido e sua inclusão em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida não paga pelo consumidor, estando o apelado no exercício regular de seu direito, já que coligiu aos autos o Contrato de Prestação de Serviços com Pedido de Instalação, conjuntamente com o kit de instalação entregue neste ao contratante em regime de comodato, devidamente assinado (ID 28014197 e 28014198), e seus documentos pessoais. O que atestam à legalidade da inscrição do nome da parte apelante em cadastro no serviço de proteção ao crédito, em decorrência de inadimplemento contratual devido (firmada com a empresa de serviço de internet SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA), não havendo que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, restando comprovada a relação jurídica e existente e que a inclusão no cadastro restritivo foi consequência do inadimplemento por parte do consumidor, evidente que a parte apelada agiu no exercício regular de direito, com base em dívida existente, de forma que, sen
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.