Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES A BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PODER DE POLÍCIA VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal proposta pela defesa contra sentença que condenou o réu as penas de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade das provas obtidas mediante buscas pessoal e veicular, se havia justa causa para efetivação da medida invasiva. Subsidiariamente, pugna pela revisão da pena, uma vez que em um primeiro momento, foi condenado a pena menor e, após recurso que anulou essa decisão, foi arbitrada pena maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do caso se revelam suficientes para autorizar a abordagem do veículo do réu, vê-se que a atuação policial não se deu de maneira aleatória ou destituída de fundadas suspeitas, mas em razão de atividade rotineira de blitz de trânsito, realizada em via pública, restando justificada a revista e a inspeção do veículo e de seu passageiro, para a segurança da circulação, não havendo que se falar em abordagem decorrente de mero tirocínio policial. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão são firmes, coerentes e relataram com clareza, objetividade e riqueza de detalhes toda ação realizada e as circunstâncias do flagrante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se, portanto, meio idôneo para a formação do édito condenatório. 5. Não há nenhum elemento de prova indicativa de que a ação policial ocorreu de forma arbitrária ou ilegal ou ainda que deponha contra a lisura dos militares que efetuaram a prisão do réu. 6. Empós recurso exclusivo da defesa, a sentença redimensionou a pena para 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, todavia diante do princípio do reformatio in pejus e considerando que o recorrente veio a ser condenado a pena superior àquela anteriormente fixada, devendo ser mantida a pena inicialmente cominada, qual seja, 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, por ser mais benéfica ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Constatadas fundadas razões para efetivação da medida invasiva de busca no caso concreto e desprovida a versão da defesa de suporte probatório, é de se concluir pela licitude das provas ora impugnadas e, por consequência, manter a condenação do recorrente. 8. Deve ser mantida a pena inicialmente cominada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, por ser mais benéfica ao apelante. 9. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do voto da relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.