Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão de apelação que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez profissional definitiva (LER/DORT) comprovada por perícia médica. A embargante alega omissões e contradições sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros de atualização monetária pela taxa Selic. II. Questões em discussão. Análise sobre a ocorrência de omissões ou contradições no acórdão no tocante à incidência do CDC, ao grau de invalidez de acordo com as normas da SUSEP, e aos critérios de juros de mora e correção monetária à luz do Tema 1368 do STJ. III. Razões de decidir. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, que de maneira nítida e coerente solveu as questões propostas. A insurgência da embargante traduz mero descontentamento fático e nítido propósito de rediscussão do mérito recursal, via vedada na estreita via dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, incide o efeito ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. Ausente caráter protelatório do recurso manejado com fins de prequestionamento, o que obsta a aplicação de multa, consoante entendimento sumulado do STJ. IV. Dispositivo e tese. Embargos conhecidos e REJEITADOS. Tese jurídica adotada: '1. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, não servindo como instrumento para a rediscussão do mérito da matéria julgada de forma devidamente fundamentada. 2. A ausência de acolhimento de tese de indexação nos moldes pretendidos pela parte não consubstancia omissão jurídica sanável por via dos aclaratórios. 3. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC dispensa a expressa e pormenorizada análise de cada dispositivo legal invocado.' Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.