Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 542 do STF
Processo citado no Informativo nº 178 do STF (julgamento de 16/02/2000)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 1.481/97. Carreira da Polícia Militar do DF. Matéria reservada à União Federal. Art. 21, XIV, CF. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais militares do Distrito Federal. Precedentes: ADI nº 1.136/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 13/10/06; RE nº 241.494/DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 14/11/02. 2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital nº 1.481/97, que, ao cuidar dos policiais militares de administração, especialistas e músicos, indevidamente tratou do regime jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal. 3. Ação direta julgada procedente.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.481/97. 15/04/2009 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.102-8 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, acompanho o relator no voto proferido. A Lei distrital implica a organização das polícias do Distrito Federal, das polícias que, pelo texto do Diploma Maior, são organizadas e mantidas pela União. Acompanho Sua inconstitucionalidade da lei no todo. Excelência, declarando a PLENÁRIO
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