Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PUBLICIDADE VEICULADA EM REDE SOCIAL – PROMESSA DE ISENÇÃO DE ITBI E REGISTRO VINCULADA A PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA (SER O ADQUIRENTE CADASTRADO NA AGEHAB) – INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA SOBRE OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO – PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Cesari Engenharia e Construção Ltda., Ricardo de Azevedo Nabuco e José Carlos Gobbo Filho ME – Cazé Negócios Imobiliários, sob o fundamento de que o apelante foi induzido a erro por publicidade veiculada em rede social, que anunciava isenção de ITBI e registro na aquisição de imóvel, benefício posteriormente negado pelos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a publicidade veiculada pelos apelados caracteriza propaganda enganosa por omissão, apta a vincular a oferta ao contrato celebrado, nos termos do art. 30 do CDC; (ii) a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela rescisão contratual; e (iii) a configuração do dano moral e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicidade veiculada pelos apelados no Facebook anunciava descontos e documentação grátis de ITBI e registro, expressamente para aqueles que possuíam cadastro na Agehab, requisito não preenchido pelo adquirente. 4. Nos termos do art. 30 do CDC, a publicidade que não induza o consumidor em erro observando o critério da boa-fé objetiva é regular. 5. Comprovado que o apelante aderiu ao negócio não preenchia o requisito que lhe permitia a isenção objeto da publicidade, a cobrança de sectários legais da compra não se revelam abusiva. 6. A publicidade enganosa é apenas aquela apta a induzir o consumidor a erro, mas deve ser observados os requisitos da razoabilidade e boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de informação clara, adequada e ostensiva sobre as condições e restrições de benefício anunciado em publicidade relativa à aquisição de imóvel descaracteriza propaganda enganosa por omissão. 2. Não verificada a condição contida na publicidade para obtenção do benefício não pode o comprador exigir essa prestação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.