Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RESTRIÇÃO ILÍCITA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. SERVIDÃO DE FATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à remoção e relocação de poste e rede elétrica instalados no interior da propriedade do autor, às suas expensas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A apelante sustenta a regularidade da instalação da infraestrutura, a preexistência da rede e a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para atribuir ao interessado o custeio da remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve promover, às suas expensas, a remoção de poste e rede elétrica instalados em propriedade privada sem instituição de servidão administrativa ou anuência do proprietário; (ii) estabelecer se a ocupação irregular do imóvel configura servidão de fato apta a ensejar indenização por danos materiais; (iii) determinar se a restrição ao uso da propriedade e a exposição do proprietário aos riscos decorrentes da instalação irregular configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instalação de infraestrutura elétrica em propriedade privada exige prévia instituição regular de servidão administrativa ou consentimento do proprietário, não sendo legítima a ocupação da área particular sem observância dessas exigências legais. A preexistência da rede elétrica não convalida a ocupação irregular do imóvel nem afasta o dever da concessionária de readequar a infraestrutura, pois o serviço público essencial não pode ser prestado mediante restrição ilícita ao direito de propriedade. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não se aplica às hipóteses em que a remoção decorre da necessidade de corrigir instalação irregular promovida pela própria concessionária, restringindo-se aos casos em que o deslocamento é solicitado por conveniência do consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, devendo suportar integralmente os custos da remoção e realocação da rede elétrica instalada irregularmente. A instalação da rede elétrica sobre imóvel particular sem regular instituição de servidão administrativa caracteriza servidão de fato e gera o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da limitação de uso e da desvalorização do imóvel, cuja quantificação deve ser realizada em liquidação de sentença mediante prova pericial. A restrição prolongada ao exercício do direito de propriedade, a exposição do proprietário a riscos decorrentes da rede de alta tensão e a resistência injustificada da concessionária em solucionar administrativamente o problema ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve promover, às suas expensas, a remoção e a readequação de poste e rede elétrica instalados em propriedade privada sem instituição regular de servidão administrativa ou anuência do proprietário. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não atribui ao proprietário o custeio da remoção quando a infraestrutura foi instalada irregularmente pela concessionária. A ocupação irregular de imóvel particular por rede elétrica configura servidão de fato e enseja indenização pelos danos materiais comprovados em liquidação de sentença. A instalação irregular de rede elétrica que restringe o uso da propriedade e expõe o proprietário a riscos caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 1.228; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800084-98.2025.8.18.0103, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801856-32.2023.8.18.0050, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 13.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.08.2020; TJSP, Apelação Cível nº 0021676-38.2012.8.26.0566, Rel. Des. Lino Machado, j. 26.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0005545-95.2019.8.06.0146, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 05.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0011060-22.2023.8.27.2722, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 31.07.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000457-26.2024.8.27.2730, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 05.12.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.