Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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REMESSA E APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA DE LEITO, TRANSPORTE E TRATAMENTO ADEQUADO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. POR EQUIDADE. CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação e Remessa Necessária nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, impondo ao Estado do Ceará a obrigação de fornecer a autora uma vaga hospitalar, em hospital público ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada de saúde, às suas expensas, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar onde receberá o tratamento adequado, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).No azo, fixou condenação honorária em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 3. Há que ser retificado o arbitramento dos honorários feito pelo juízo de piso. A orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 4. Apelação e Remessa conhecidas e providas em parte.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e da Remessa para dar-lhes parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.