Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MATÉRIA APRECIADA EM MOMENTO PRETÉRITO - REEXAME INCABÍVEL NA VIA REVISIONAL - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 621 DO CPP - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - DOSIMETRIA PENAL - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DISTINTOS - CONDUTAS QUE RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. I Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal. II Sob outro aspecto, no tocante à pretensão de redução da pena imposta, através do reconhecimento da continuidade delitiva, a revisional comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois trata-se de mecanismo idôneo à readequação da dosimetria penal, sendo certo que tal questão não foi discutida no âmbito desta Corte de Justiça. III Consoante entendimento emanado do STJ, Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são crimes autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas. Assim, não há falar em continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, porquanto não são da mesma espécie (AgRg no Ag n. 1.377.993/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no HC: 774346 RJ 2022/0309619-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, Julgamento: 14/08/2023, Data de Publicação: DJe 17/08/2023. IV Ademais, não se configura a continuidade delitiva sem o vínculo ou liame subjetivo entre diferentes crimes, praticados com autonomia de desígnios, sem relação de aproveitamento ou consecutividade entre cada conduta, afastado o oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira, situação concreta que, a priori, caracteriza habitualidade criminosa, a impedir, de acordo com os precedentes das instâncias superiores, a incidência do artigo 71 do Código Penal. VI Revisional parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. A C Ó R D Ã O
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