Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA INTEGRAL DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O débito executado, referente a IPTU, foi integralmente bloqueado via SISBAJUD, tendo o Município solicitado a transferência dos valores para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor quando já houve penhora integral do débito; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de transferência dos valores bloqueados configura vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os requisitos estabelecidos nos respectivos atos normativos. 4. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção da execução fiscal à inexistência de bens penhoráveis localizados ou à ausência de movimentação útil nos termos previstos pela norma. 5. Os documentos dos autos demonstram a realização de bloqueio integral do valor executado por meio do SISBAJUD, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença de inexistência de bens penhoráveis. 6. O juízo de origem deixou de apreciar o pedido de transferência dos valores constritos e extinguiu prematuramente o processo com fundamento incompatível com os elementos dos autos. 7. A extinção do processo em tais circunstâncias configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular apreciação do pedido formulado pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal de baixo valor prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica quando há penhora suficiente para garantir integralmente o crédito executado. 2. Configura error in procedendo a extinção da execução sem apreciação do pedido de levantamento dos valores já constritos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.007, §1º, e 1.026, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu do recurso e deu-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.