Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PEDRA. LEI MUNICIPAL Nº 1.223/2010. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS. TEMA 1.241/STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedra contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, determinando o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias assegurado aos professores municipais pela Lei Municipal nº 1.223/2010, incluindo as diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões deve ser acolhida; e (ii) saber se os 15 (quinze) dias qualificados como "recesso" pelo art. 54 da Lei Municipal nº 1.223/2010 integram, para efeito de cálculo do adicional constitucional de 1/3, o período total de férias concedido aos profissionais do magistério municipal. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões do apelo impugnam correlata e expressamente os fundamentos constitutivos da sentença recorrida. O caput do art. 54 da legislação municipal qualifica formal e materialmente todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias como férias, constituindo a expressão "recesso escolar" mera divisão temporal e técnica de gozo entre os semestres letivos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese vinculante de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração de todo o período legalmente estabelecido pelo diploma de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias. A norma municipal e o preceito constitucional exigem o reflexo do adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, mostrando-se legítima a condenação do ente público ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio legal. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: "1. A divisão fracionada do período de gozo em calendário escolar e a utilização do termo 'recesso' não descaracterizam a natureza jurídica de férias do período integral de 45 dias conferido ao magistério por legislação municipal." "2. Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241/STF, o adicional de 1/3 constitucional incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias assegurado em lei ao servidor público, ainda que excedente a 30 dias."
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.