Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A extinção decorreu da ausência de apresentação de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, apesar de determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários para o prosseguimento da ação viola o acesso à justiça e configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o magistrado pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir documentos complementares com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção de abusos processuais e ao controle de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. 5. A exigência de extratos bancários não configura formalismo excessivo, mas medida destinada à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades ou complementação de documentos essenciais, sob pena de indeferimento da inicial. 7. O descumprimento da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A extinção da demanda não viola o princípio do acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, pois a inversão não possui caráter automático nas relações consumeristas. 9. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. 10. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autorizam a solicitação de documentos originais ou contemporâneos sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados. 11. A alegação de advocacia predatória não representa imputação automática de conduta antiética ao patrono, mas justifica o exercício do poder de cautela para preservação da regularidade e utilidade do processo. 12. Não há cerceamento de defesa quando a ausência de documentos essenciais impede a adequada análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários para instrução da petição inicial, em ações bancárias com indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito não viola o acesso à justiça nem caracteriza cerceamento de defesa. 4. A adoção de medidas de controle processual em demandas repetitivas ou predatórias encontra respaldo nos arts. 139 e 142 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0760454-24.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13.02.2025; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.