Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
TRÁFICO DE DROGAS [LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C § 4º]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL. ABORDAGEM POLICIAL LASTREADA EM OBSERVAÇÃO À DISTÂNCIA DE SUPOSTA TROCA DE OBJETO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE DINHEIRO COM O APELANTE. DESCONHECIMENTO, PELOS PRÓPRIOS POLICIAIS, SOBRE O FRACIONAMENTO DA DROGA. FUGA DE INDIVÍDUO DESCONHECIDO PORTADOR DO NUMERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS COMPATÍVEIS COM A VERSÃO DE AQUISIÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA. CONSUMO PRÓPRIO CONFESSADO PELO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para [a] desclassificar a conduta imputada ao apelante R. M. F. para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, com a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja aberta vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual proposta de transação penal [Lei 9.099/1995, art. 76; Súmula 337/STJ]; e [b] determinar a restituição ao apelante do aparelho celular apreendido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: João Marcos Buch
Composição: João Marcos Buch (presidente); Alexandre Morais da Rosa; Andreas Eisele; Alaíde Maria Nolli (convocado); Giancarlo Bremer Nones (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.